ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2007674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10926, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Interceptação Telefônica. Acesso às provas. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que não houve distinção entre os conceitos de "vincular" e "apensar", que não foi individualizado o momento em que a defesa teve acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas e que não houve pronunciamento sobre o cerceamento de defesa em razão da vinculação e do acesso tardio às provas. Alegou, ainda, contradição quanto à afirmação de que a defesa teve acesso às provas, mesmo sem o apensamento dos autos de interceptação telefônica, e obscuridade sobre o conceito de "feitos vinculados" no sistema Projudi.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em relação ao acesso da defesa ao conteúdo das interceptações telefônicas e à distinção entre os conceitos de "vincular" e "apensar" no sistema Projudi.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do decidido, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que os autos de interceptação telefônica deram origem a duas ações penais, permanecendo apensados a uma e vinculados a outra, e que a defesa teve acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas por diversos meios, incluindo consulta aos autos vinculados, acesso aos autos em nome de corréu patrocinado pela mesma banca de advogados, menção expressa na denúncia e disponibilização de cópia em mídia pelo Ministério Público.
5. Os questionamentos apresentados nos embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente que as provas estavam ao alcance do defensor, não havendo cerceamento de defesa.
6. O alegado desconhecimento do conteúdo probatório pela defesa não se sustenta, considerando
[trecho intermediário suprimido]
o Ministério Público, na cota, requereu e o Juízo deferiu que os autos de interceptação telefônica fossem, justo porque já apensados a outra ação penal, vinculados na aba própria do Projudi; vi) não bastasse, o Ministério Público, na cota da denúncia, di sponibilizou cópia em mídia.
Todo esse enredo demonstra que a defesa teve acesso ao conteúdo probatório e que seu alegado desconhecimento tem por fim alcançar nulidade indevida, em comportamento avesso à boa-fé, já que, quando muito, seria o caso de reconhecer que o vício teria se dado por obra dela mesma, por ter se omitido em acessar provas que estavam, inegavelmente, à sua disposição.
Nessa linha, todos os questionamentos lançados nos embargos de declaração não se revestem de qualquer consistência, uma vez que, apesar da distinção entre "apensamento" e "vinculação", em ambos os casos as provas estavam ao alcance do defensor.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.