DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2007685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CHAMPAGNAT SPE LTDA. contra acórdão assim ementado (fls.
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA.
- PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO BEM IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9524, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CHAMPAGNAT SPE LTDA. contra acórdão assim ementado (fls. 1.528-1.531):
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO BEM IMÓVEL. DUPLO PRAZO PARA A ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE (INCS. III E IV DO ART. 6º E ART. 51 DA LEI N. 8.078/90). PREVALÊNCIA DO TERMO CERTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM NO TEMPO AJUSTADO. DANO MATERIAL (PATRIMONIAL) OCORRÊNCIA. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA UNILATERAL E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO NA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Compromisso de compra e venda de bem imóvel urbano analisado sob as regras da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A relação jurídica subjacente se situa dentre aquelas classificadas como relações de consumo, uma vez que as Partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. 3. Validade da cláusula de prorrogação da entrega da obra, para, além do prazo previsto contratualmente de conformidade com o § 2º do art. 48 da Lei n. 4.591/64. "Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação". A duplicidade de prazo para a entrega das chaves, assim, caracteriza ofensa aos princípios orientadores do Estatuto consumerista. 4. A denominada "inversão" da cláusula penal moratória unilateral e desproporcional, por isso mesmo, configura-se em uma modificação de cláusula contratual prévia e expressamente estipulada, a título de medida coercitiva, para não só determinar o adimplemento da obrigação, mas, também, para servir como sanção pedagógica à Construtora, com o intuito de que não se utilize abusivamente da contratação formulária, típica e/ou por adesão para suprimir direitos individuais, de cunho fundamental, do consumidor - através mesmo de renúncias e/ou disposição de direitos. 5. A cláusula penal moratória unilateral e
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo. Assim, em razão da desídia das Apelantes (1 e 2) em não entregar o bem imóvel, nem mesmo, apresentar justificativa plausível para tal desiderato, não se pode desconsiderar o abalo moral sofrido pela Apelada (1 e 2)" (fl. 1.558).
Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "não é cabível a condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.859.765/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por consequência, redistribuo os honorários advocatícios na proporção de 40% para parte autora e 60% para as rés.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.