DECISÃO NELVA GRANDO interpõe recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 200769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NELVA GRANDO interpõe recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada na Ação Penal n.
- 5009835-96.2020.4.04.7009/PR pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 299, 171, § 3º, e 278, todos do CP, mais o artigo 2º, § 4º, III e V, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 3533, 3517, 12333, 3432, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
NELVA GRANDO interpõe recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do HC n. 5011009-79.2024.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada na Ação Penal n. 5009835-96.2020.4.04.7009/PR pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 299, 171, § 3º, e 278, todos do CP, mais o artigo 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013. Face à impetração de origem, o Tribunal local denegou a ordem por ausência de constrangimento ilegal.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que a peça vestibular seria inepta, pois não teria individualizado a conduta da acusada, cingindo-se a mencioná-la apenas no item 2.3.1 da inicial.
Afirma que a ré teria sido incluída no polo passivo do processo apenas em razão do cargo por ela ocupado, o que seria ilegal.
Argumenta que os elementos probatórios mencionados pelo Ministério Público para embasar a exordial contra a recorrente não teriam sido encartados nos autos, ou não serviriam para demonstrar a tese acusatória.
Salienta que a associação da acusada com os demais corréus em uma estrutura hierárquica e com divisão de tarefas existia porque eram todos funcionários do Grupo BRF Foods, cuja atividade comercial é lícita, não sendo possível acusá-los do crime de pertencimento à organização criminosa, cuja configuração pressuporia o propósito específico de praticar crimes.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja trancada com relação à recorrente.
Indeferida a liminar (fls. 359-362) e oferecidas as informações, o Ministério Público Federal opinou desprovimento do recurso.
A defesa pediu a reconsideração da decisão denegatória de liminar, ao argumento de que as audiências de instrução foram designadas para os dias 25 a 27 de fevereiro de 2025, mas o pedido foi indeferido (fl. 415).
Decido.
Colho da denúncia os seguintes trechos alusivos à recorrente (fls. 41-121, grifei), no que interessa:
2.3.1. FRAUDE RELATIVA AO MATRIZEIRO SAN 03 (GRANJA SANTO ANDRÉ) - PARANÁ
..
A apresentação de powerpoint antes referida, que ocorreu internamente na BRF, aconteceu em nível gerencial corporativo, envolvendo com certeza NELVA GRANDO, PATRÍCIA ROCHA e PRISCILLA KOERICH, com gerência sanidade (outras pessoas) para definiçao de ações, como dito, antes de qualquer órgão oficial receber comunicaçao sobre a doença.
OBS: Há nota de rodapé nesse trecho com os seguintes dizeres: "9 NELVA GRANDO era medica veterinaria e integrante do corporativo de sanidade que atuava em Curitiba, tinha poder de decisa o em torno das questoes da Salmonella".
Em
[trecho intermediário suprimido]
que justifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi explicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de inépcia formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente momento e âmbito processuais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 139409/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., Dje 16/02/2023, grifei)
No presente caso, como ponderou a Corte de origem, a denúncia em face da recorrente não se deveu exclusivamente à sua posição hierárquica como integrante da coordenadoria sanitária, mas pelo fato de que ela teria, ou deveria ter, conhecimento das omissões e fraudes que estariam sendo supostamente perpetradas no seio da empresa em desfavor do Poder Público, uma vez que teria recebido orientação específica para ocultar dados .
Dessa forma, a denúncia preenche, aparentemente, os requisitos do art. 41 do CPP.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.