ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 200769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. "DENÚNCIA GERAL" EM CRIMES SOCIETÁRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03415.03432., 00287.03491.03517., 00287.12333., 01209.11703., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 299, 171, § 3º, E 278, DO CP; ART. 2º, § 4º, III E V, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. "DENÚNCIA GERAL" EM CRIMES SOCIETÁRIOS. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO MÍNIMA DO NEXO CAUSAL E DO LIAME COM A POSIÇÃO HIERÁRQUICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado está conforme a jurisprudência desta Corte, de que o trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, só admitida quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Por sua vez, registra-se que, desde que haja a demonstração mínima de liame entre a posição hierárquica ocupada pelo acusado e as condutas supostamente praticadas, admite-se a chamada "denúncia geral", notadamente em crimes societários, quando demonstrados a descrição mínima da conduta e o nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera posição ocupada na empresa.
3. No caso concreto, a denúncia atribui à recorrente, médica veterinária integrante do corporativo de sanidade da BRF em Curitiba, poder de decisão em "questões de Salmonella", com ciência e participação em comunicações internas e reuniões gerenciais sobre contaminações e medidas relacionadas à omissão de dados aos órgãos oficiais, incluindo o recebimento de mensagens e e-mails de equipe que indicam conhecimento da ocorrência de Salmonella em unidade específica (SAN 03), além de apontar a atuação do corporativo na decisão de não comunicar a doença aos órgãos públicos.
4. A Corte de origem assentou a suficiência, nesta fase inicial, de elementos cognitivos que permitem inferir responsabilidade penal da paciente, destacando a existência de indícios da posição de gestão e do conhecimento das
[trecho intermediário suprimido]
contendo assuntos sensíveis (estratégia da empresa para garantir a omissão da doença aos órgãos oficiais - fl. 68), a exemplo do pedido de que a informação fosse mantida restrita, já que estaria sendo decidido se haveria ou não a comunicação oficial da positividade das matrizes (ver transcrição do e-mail à fl. 69); e o depoimento de Decio Godoni afirmando expressamente que o corporativo de sanidade animal, representado pela agravante e outras duas pessoas, era comunicado em caso de problemas com salmonella (cf. fls. 71/72).
Tudo a indicar, guardadas as devidas proporções com as exigências do atual estágio processual, ciência e aquiescência com as ações delituosas, sendo irrelevante a inexistência de uma postura mais ativa por parte da agravante.
Tal o contexto, conclui-se que não há evidência de ilegalidade apta a justificar o encerramento prematuro da persecução penal.
Assim, acompanho o Relator e nego provimento a o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.