ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2007691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem adota integralmente os fundamentos da sentença como razões de decidir, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Resultado indicado
Recurso improvido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7779, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem adota integralmente os fundamentos da sentença como razões de decidir, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
2. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado em negativa de cobertura de tratamento médico fundada em cláusula contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrado efetivo agravamento da condição de saúde do paciente ou risco grave à sua vida, circunstâncias não verificadas na hipótese.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A pretensão recursal fundada em divergência jurisprudencial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ALVARO MARQUES FIGUEIREDO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 498/503):
"EMENTA. Apelação. Plano de saúde. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. Inconformismo do autor. Descabimento. Recusa de cobertura do tratamento considerado abusivo. Danos morais não configurados. A mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização. Sentença mantida. Recurso improvido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 525/529).
O Recurso
[trecho intermediário suprimido]
carecendo de viabilidade, porquanto fundada em reexame de provas e interpretação contratual, o que inviabiliza seu conhecimento.
No que concerne à alegação de dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
E, não bastasse isso, apesar de o recorrente ter citado inúmeros julgados, não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários eis que já fixados em patamar máximo (fl. 503).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.