DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2007804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 370-378, e-STJ) interposto por EMIVAL ABRANTES DE PINA, contra a decisão monocrática de fls.
- 343-347, e-STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.
- O apelo nobre, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl.
- ROL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS E DOENÇAS FIXADO PELA ANS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6062, 12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (fls. 370-378, e-STJ) interposto por EMIVAL ABRANTES DE PINA, contra a decisão monocrática de fls. 343-347, e-STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.
O apelo nobre, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 223, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRROSE HEPÁTICA. TRANSPLANTE DE FÍGADO. PREVISÃO CONTRATUAL. ROL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS E DOENÇAS FIXADO PELA ANS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também os meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura. 3. O fato de eventual procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS, não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobrir transplante de fígado, indicado pelo médico assistente e cuja cobertura é assegurada pela cláusula contratual. 4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral, pela recusa injustificada na cobertura do procedimento, pelo risco de morte, além do agravamento do estado psicológico do paciente, aumentando sua aflição e angústia. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 265-271, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 291-308, e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC/15, 51, § 1º, IV, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, 10, § 4º da Lei n. 9.656/98, 186, 188 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) que "no contrato firmado entre as partes não existe cobertura para o transplante de fígado" (fls. 304, e-STJ); iii) a inexistência de descumprimento contratual, impossibilitando o arbitramento de danos morais ante a inexistência de descumprimento contratual.
Contrarrazões (fls. 325-330, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 333-334, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Em decisão monocrática (fls. 343-347, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial da parte adversa,
[trecho intermediário suprimido]
adequada a fixação dos honorários devidos pelo autor em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (20 mil reais) - a ser atualizado desde o ajuizamento da demanda.
No que tange às custas, considerando a proporção de decaimento de cada parte, deverá a demandada arcar com 75% (setenta e cinco por cento) das custas, e o autor com 25% (vinte e cinco por cento).
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 343-347, e-STJ, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos seguintes termos:
(a) o autor arcará com 25% (vinte e cinco por cento) das custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado do pedido de danos morais, observadas as regras da gratuidade de justiça, se for o caso; e,
(b) a demandada, com 75% (setenta e cinco por cento) das custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação (obrigação de fazer).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.