DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 2007819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- O AGRAVO INTERNO É RECURSO QUE VISA COMBATER DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR.
- 0 AGRAVANTE DEVE DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART.
- 1.021 § IO DO CPC/2015, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
5º da Lei 11.960/2009, a matéria não [trecho intermediário suprimido] interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O AGRAVO INTERNO É RECURSO QUE VISA COMBATER DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR. 2. 0 AGRAVANTE DEVE DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021 § IO DO CPC/2015, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. 3. IN CASU, O AGRAVANTE NÃO ESPECIFICOU OS PONTOS DE SEU INCONFORMISMO FRENTE A DECISÃO RECORRIDA, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS DE SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR, CONFIGURANDO A AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 4. A ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NOVA, NÃO EXPOSTA NA IMPUGNAÇÃO, CONSTITUI INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, INADMISSÍVEL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas longas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. dispositivos , afirmando que "que os únicos legitimados a promoverem a execução do acórdão concessivo da segurança são aqueles nominalmente arrolados na listagem que acompanhou a petição inicial do MS coletivo" (fl. 614).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Mais uma vez, o Estado do Amazonas repete aleatoriamente as suas argumentações, sem técnica jurídica, o que é inviável quando se deseja interpor o recurso especial, que é vinculado por natureza.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Quanto à análise dos arts. 485 e 509 do CPC e do art. 5º da Lei 11.960/2009, a matéria não
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.