DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FABIO VILLATORE CHILANTI contra acórdão profer… — EAREsp EAREsp 2007859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FABIO VILLATORE CHILANTI contra acórdão proferido pela 4ª Turma.
- Embargos de divergência opostos em: 10/10/2025.
- Ação: de execução, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FABICLAU TRANSPORTES LTDA - ME.
- Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por FABIO VILLATORE CHILANTI contra acórdão proferido pela 4ª Turma.
Embargos de divergência opostos em: 10/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/12/2025.
Ação: de execução, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FABICLAU TRANSPORTES LTDA - ME.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC) (e-STJ fl. 404).
Acórdão: deu provimento parcial à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. PARTE INTIMADA PESSOALMENTE E POR MEIO DO SEU PATRONO. INÉRCIA NA CONTINUIDADE DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO.
1. Resta configurado o abandono da causa quando o exequente, após ser intimado pessoalmente e por meio do seu patrono, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Extinção do processo que se impõe.
2. No presente caso, descabe a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo ser "(..) imperiosa a observância ao princípio da causalidade, sendo que a parte Executada não pode - sequer seus patronos, haja vista a mínima atuação nos autos - ser beneficiada duplamente pela extinção da " (TJPR - 15ª C. Cível -execução contra si movida 0000118-43.2009.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 29.01.2020)
Apelação cível parcialmente provida. (e-STJ fl. 483)
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na
[trecho intermediário suprimido]
ao passo que no acórdão paradigma a extinção do processo de conhecimento (ação de cobrança) decorre de fato atribuído a terceiro, que teria efetuado o pagamento da dívida.
A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMI LITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.