DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por N — REsp REsp 2007877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por N.
- FELITO & CIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- De acordo com a jurisprudência dominante, apesar de não haver previsão legal expressa, é necessária a advertência expressa acerca da penalidade (extinção do feito), em caso de inércia da parte.
Resultado indicado
305-306): RECURSO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO E CASSA A SETENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUANTO AO TEMA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por N. M. FELITO & CIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 305-306):
RECURSO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO E CASSA A SETENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUANTO AO TEMA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência dominante, apesar de não haver previsão legal expressa, é necessária a advertência expressa acerca da penalidade (extinção do feito), em caso de inércia da parte. No caso concreto, ao prolatar a sentença com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sem dar ciência ao Autor de que sua inércia acarretaria a penalidade de extinção, a Julgadora de piso não observou diversos princípios que regem o processo civil brasileiro - dentre os quais merecem destaque os princípios da cooperação, contraditório e ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e da vedação da decisão surpresa -, incorrendo em manifesto error in procedendo.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 9º, 10, 485, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Argumenta que a extinção do processo em primeira instância foi correta, diante do nítido desinteresse do banco recorrido em prosseguir com o feito, evidenciado pela inércia por mais de 1.000 (mil) dias e pela não conversão da ação em execução.
Defende que a ausência de advertência prévia para a extinção não gera nulidade, pois a inércia do credor em cumprir as determinações judiciais justificaria a manutenção da sentença. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Sustenta a necessidade de reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
Aduz que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A incidência da Súmula 83/STJ, por si só, prejudica a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, não há que se falar em dissídio jurisprudencial válido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.