DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual APARECIDA … — AREsp AREsp 2008066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual APARECIDA RAMOS GONCALVES se insurgira contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
- 1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa, e não a sua complexidade (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001);
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual APARECIDA RAMOS GONCALVES se insurgira contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 64/65):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa, e não a sua complexidade (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001);
2 - É impositiva a aplicação da norma legal que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Federais e, consequentemente, o rito processual a ser observado na demanda;
3 - Constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
4 - Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pelo(s) próprio(s) agravante(s) ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada sua inexatidão ou não correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 169/183):
Há que se destacar a questão de ordem pública atinente à incompetência da Justiça Federal para o julgamento desta demanda em virtude da relação de direito privado estabelecido em contrato.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recursos repetitivos, a competência da Justiça Estadual para o exame dos pedidos referentes a vícios de construção nas moradias do Sistema Financeiro de Habitação
No Recurso Repetitivo foram fixados três requisitos obrigatórios e cumulativos para que a Caixa Econômica Federal provasse o seu interesse jurídico, para a sua admissão como Assistente Simples e não como parte passiva, nas ações que tratem de seguro habitacional nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que fixaria a competência da Justiça Federal para julgar a ação.
Os requisitos cumulativos exigidos e fixados pela Corte Superior referem-se a necessidade de provar, documentalmente, e nos próprios autos que: (i) os contratos dos mutuários tenham sido firmados entre os anos de 1988 a 2009; (ii) a existência de apólices públicas (ramo 66), e não menos importante (iii) o comprometimento do FCVS com o risco efetivo de exaurimento de recursos do FESA, conforme excerto retirado das
[trecho intermediário suprimido]
que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 483/488 e julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.