DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDER… — REsp REsp 2008152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO da decisão em que determinei a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts.
- 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem procedesse nos termos do art.
- 1.040 e seguinte do mesmo CPC, em razão da afetação do Tema 1.033/STJ (fls.
- 2.457): A análise dos autos revela que o recurso especial interposto pela UFPE (e-STJ Fl.1782/1795), o qual trata da temática da prescrição, não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tendo recebido negativa de seguimento, com base no art.
Resultado indicado
Inconformada, a UFPE interpôs agravo interno (e-STJ Fl.2008/2012), o qual foi desprovido (e-STJ Fl.2196/2201).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 9985, 899, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO da decisão em que determinei a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC, em razão da afetação do Tema 1.033/STJ (fls. 2.451/2.452).
A parte agravante afirma (fl. 2.457):
A análise dos autos revela que o recurso especial interposto pela UFPE (e-STJ Fl.1782/1795), o qual trata da temática da prescrição, não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tendo recebido negativa de seguimento, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por decisão do Vice-Presidente do Tribunal e origem (e-STJ Fl.1894/1895).
Inconformada, a UFPE interpôs agravo interno (e-STJ Fl.2008/2012), o qual foi desprovido (e-STJ Fl.2196/2201). Foram opostos, ainda, embargos declaratórios pela autarquia (e-STJ Fl.221/2215), os quais restaram rejeitados (e-STJ Fl.2196/2335).
Intimada do acórdão, a UFPE deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme certificado nos autos (e-STJ Fl.2365).
Nesse contexto, a decisão que negou seguimento ao excepcional da autarquia transitou em julgado, tendo sido remetido a este eg. STJ apenas o REsp interposto pelo SINTUFEPE (e-STJ Fl.1744/1775), conforme o despacho e-STJ Fl.2369.
Com efeito, já foi esgotada a prestação jurisdicional no que toca ao recurso especial da UFPE, havendo coisa julgada a impedir nova apreciação da questão nele tratada (prescrição), nos termos dos arts. 505 e 508, CPC/2015.
Diante disso, deve ser reformada a decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.467).
É o relatório.
Para este Tribunal, "a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019).
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES
[trecho intermediário suprimido]
a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
(AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastando-se da tese anteriormente adotada, proceda ao exame do título executivo e verifique se houve previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.