DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GERALDO ODILON DO NASCIMENTO FILHO (fls — REsp REsp 2008210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GERALDO ODILON DO NASCIMENTO FILHO (fls.
- 1.492-1.537) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INÍCIO DA RESIDÊNCIA MAIS DE 18 MESES APÓS O TÉRMINO DA GRADUAÇÃO.
- Apela o autor, beneficiário do FIES que requer a prorrogação da carência para pagamento das prestações do financiamento, para que somente lhe seja exigido após a conclusão da Residência Médica em Cirurgia Básica, de sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a especialidade por ele cursada não estaria entre as prioritárias, previstas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013, do Ministério da Saúde;
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12925, 12838, 12844, 10031
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por GERALDO ODILON DO NASCIMENTO FILHO (fls. 1.492-1.537) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.383):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. INÍCIO DA RESIDÊNCIA MAIS DE 18 MESES APÓS O TÉRMINO DA GRADUAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apela o autor, beneficiário do FIES que requer a prorrogação da carência para pagamento das prestações do financiamento, para que somente lhe seja exigido após a conclusão da Residência Médica em Cirurgia Básica, de sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a especialidade por ele cursada não estaria entre as prioritárias, previstas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013, do Ministério da Saúde;
2. Intimado o autor a demonstrar fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, limitou-se a afirmar não possuir condições de arcar com as custas do processo, por ter deixado de exercer a atividade de médico, passando a receber apenas a bolsa relativa à residência, e que seria responsável pelas despesas com tratamento de câncer de seu genitor. Não trazendo aos autos qualquer comprovação do que alega, a mera declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para determinar o deferimento do benefício pleiteado;
3. Para que o estudante beneficiário do FIES tenha direito à possibilidade de extensão da carência estipulada no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, é preciso observar o prazo de 18 (dezoito) meses após a conclusão do curso, previsto no art. 5º, IV do mesmo diploma legal. Assim, para fazer jus à prorrogação pretendida, é necessário que o estudante ingresse em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, antes de findo tal prazo;
4. No caso dos autos, o autor concluiu a graduação em Medicina em instituição de ensino particular, com mensalidades custeadas pelo FIES, em 01/06/2015, e apenas em 04/03/2020, quando já ultrapassados 18 meses da conclusão do curso (art. 5º da Lei nº 10.260/2001), iniciou a residência médica em Cirurgia Básica, com término previsto para 02/03/2022. Dessa forma, não pode prorrogar o período de carência do financiamento estudantil, uma vez que o mesmo já havia expirado;
5. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação de lei federal, além de dissídio jurisprudencial. Busca a prorrogação do prazo de carência do financiamento
[trecho intermediário suprimido]
que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.