DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A — REsp REsp 2008257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ Fl.743/773): APELAÇÃO CÍVEL.
- É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- No caso, intimada a parte acerca do cálculo apresentado pelo perito, deixou de se manifestar.
Resultado indicado
Recurso não conhecido no ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
90002, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ Fl.743/773):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, intimada a parte acerca do cálculo apresentado pelo perito, deixou de se manifestar. Dessa forma, não cabe nova discussão sobre o tema quando esta deveria ter sido travada no momento oportuno. Com efeito, trata-se de preclusão temporal incidente no caso concreto, cujo efeito é justamente a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado sem a manifestação concreta da parte. Recurso não conhecido no ponto.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. A habilitação retardatária de crédito não incluído na relação nominal completa de credores é faculdade disponibilizada ao credor. Precedentes Si . Dessa forma, tratando-se, ou não, de crédito concursal não integrante do quadro geral de credores, viável a suspensão do processo para prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Precedentes TJRS.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. Não sendo do interesse do credor em habilitar seu crédito, como no caso dos autos, o prosseguimento da execução individual deverá aguardar o cumprimento e término do Plano de Recuperação Judicial para ter seu trâmite normalizado, sendo possível a suspensão do feito. Neste caso, quando não habilitado o crédito perante o juízo recuperacional, desnecessária a observância de limitação da atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial. Precedentes deste TJRS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos.
PRECEDENTE DO STJ. De regra, a fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência referida no parágrafo supramencionado. No caso concreto, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano". (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que os créditos concursais da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham seus valores adequados para limitar a correção monetária e a incidência de juros à data do pedido de soerguimento.
Ausente o preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar honorários.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.