ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2008285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496, 10470, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos por contra decisão que inadmitiu recursos especiais. A ação originária foi ajuizada pelo ora agravado, pleiteando a retomada das obras paralisadas, substituição da construtora pela instituição bancária, suspensão da cobrança de juros de obra e devolução de valores pagos indevidamente.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o banco ora agravante à substituição da construtora e à conclusão das obras, além de suspender a cobrança de juros de obra e determinar a devolução dos valores pagos. O recurso de apelação da construtora foi considerado deserto por ausência de preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua situação de recuperação judicial; e (II) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada insuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.
5. A responsabilidade do banco agravante pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra decorre de cláusulas contratuais específicas e da omissão em exigir seguro correspondente. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.