ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2008313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art.
- 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação em concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035, 10556, 12933, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação em concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, de acordo com ponderação concreta a ser realizada, sejam novamente fixados honorários de sucumbência no caso, observando-se os critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência, estando assim ementada (fl. 1411):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
O agravante alega a impossibilidade de apreciação de honorários de advocatícios em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ e inexistência de violação a lei federal.
Sustenta, ainda, que (fls. 1423):
13. O que se tem aqui é a evidente discordância em relação ao valor indenizatório fixado em sede de honorários sucumbenciais, sendo totalmente insustentável a tese de que houve violação à norma jurídica, conforme aduz o inciso V do art. 966 do CPC.
14. Na realidade, o acórdão objeto da ação rescisória em apreço, muito acertadamente fixou os honorários sucumbenciais, levando em consideração os princípios da equidade e da proporcionalidade e a atuação do advogado no processo.
15. A Recorrente insurge-se apenas contra o valor devido a título de honorários, apontando violação à norma jurídica sem que haja qualquer tipo de violação, pois, conforme
[trecho intermediário suprimido]
casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076 do STJ).
8. Na hipótese, há proveito econômico resultante do juízo de procedência da ação rescisória, referente à redução dos honorários advocatícios estabelecidos na ação originária, sendo inviável o arbitramento mediante apreciação equitativa.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.018.429/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.