DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INÊS TEREZINHA MAAS GARCIA & CIA — REsp REsp 2008498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INÊS TEREZINHA MAAS GARCIA & CIA.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
- Não se faz imprescindível que em execução aparelhada em cédula de crédito bancário seja juntado o documento original.
- Exigência essa cabível às execuções fundadas em títulos cambiais.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INÊS TEREZINHA MAAS GARCIA & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 234-240):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 425, VI, DO CPC/15. 2. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, I, §1º, DA LEI 10.931/2004. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se faz imprescindível que em execução aparelhada em cédula de crédito bancário seja juntado o documento original. Exigência essa cabível às execuções fundadas em títulos cambiais. Dessa forma, possível a propositura da ação executiva com cópia autenticada do contrato executado.
2. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 258-263).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 4º, 489, II, 1.022, II, do CPC, porque o acórdão foi omisso ao não considerar a existência de ordem judicial para apresentação da via original do título executivo e descumprimento da determinação; e
b) 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, 318, parágrafo único, 320, 321, caput e parágrafo único, 425, § 2º, 798, I, a, do CPC, porquanto o Tribunal de origem permitiu a execução sem a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, desconsiderando a possibilidade de circulação do título.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao entender pela desnecessidade de apresentação da via original do contrato, divergiu do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que entende pela necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial (Apelação Cível n. 0006780-67.2013.8.08.0012).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a extinção da execução.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não é cabível para reexame de matéria fático-probatória, bem como que a cédula de crédito bancário, juntamente com a planilha
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
III - Divergência Jurisprudencial
No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistê ncia de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.