DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO RAHME AMARO, MARAI AMÉLIA SEABRA DE AMARO … — REsp REsp 2008502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO RAHME AMARO, MARAI AMÉLIA SEABRA DE AMARO E EDUARDO RAHME AMARO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou: a) art.
- 772, II, do Código de Processo Civil: o juiz pode, "em qualquer momento do processo", advertir o executado pelo ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a advertência cabível nos próprios autos da execução, sem necessidade de ação autônoma.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4846, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO RAHME AMARO, MARAI AMÉLIA SEABRA DE AMARO E EDUARDO RAHME AMARO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 254-259):
EMENTA: Execução autônoma de sentença homologatória de acordo Cessão de crédito averbada na matrícula do imóvel objeto de leilão em curso Exequentes que pretendem o reconhecimento da prática de atentado e o consequente cancelamento da respectiva averbação Ato realizado entre terceiros que não integram a lide, sendo um dos executados mero representante do cedente Impossibilidade de discussão no bojo da execução Correto indeferimento Agravo de instrumento improvido.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) art. 77, incisos IV e VI, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil: o executado, ora agravado, por meio da empresa que administra (Centro Automotivo Concorde Ltda.), teria "criado embaraços à efetivação" da execução e "praticado inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso", ao averbar cessão de posição contratual e crédito após a publicação do edital de leilão, com objetivo de obstaculizar o leilão e alterar indevidamente a situação jurídica do bem;
b) art. 772, II, do Código de Processo Civil: o juiz pode, "em qualquer momento do processo", advertir o executado pelo ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a advertência cabível nos próprios autos da execução, sem necessidade de ação autônoma. O acórdão, ao exigir ação própria para enfrentar o atentado, teria negado vigência a esse poder processual imediato;
c) art. 774, I, II e IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: a conduta descrita enquadra-se como ato atentatório: fraudar a execução (I), opor-se maliciosamente empregando ardis e meios artificiosos (II) e resistir injustificadamente às ordens judiciais (IV), ao averbar cessão de crédito e posição contratual após a designação/publicação do leilão, armando embaraços ao cumprimento da decisão. Por isso, deveria ser aplicada, nos próprios autos, a multa de até 20% prevista no parágrafo único, revertida em favor do exequente;
d) art. 139, III e IV, do Código de Processo Civil: o juiz deve prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e pode determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações com prestação pecuniária. A recorrente sustenta que, com base nesses poderes, eram cabíveis, nos
[trecho intermediário suprimido]
O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes.
3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.