DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu … — REsp REsp 2008502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pela agora embargante (e-STJ fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contraminuta no e-STJ fls.
Resultado indicado
O acórdão, ao exigir ação própria para enfrentar o atentado, teria negado vigência a esse poder processual imediato; c) art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 4846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pela agora embargante (e-STJ fls. 492/496).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 499/502).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 506/512.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
..
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO RAHME AMARO, MARAI AMÉLIA SEABRA DE AMARO E EDUARDO RAHME AMARO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 254-259):
EMENTA: Execução autônoma de sentença homologatória de acordo Cessão de crédito averbada na matrícula do imóvel objeto de leilão em curso Exequentes que pretendem o reconhecimento da prática de atentado e o consequente cancelamento da respectiva averbação Ato realizado entre terceiros que não integram a lide, sendo um dos executados mero representante do cedente Impossibilidade de discussão no bojo da execução Correto indeferimento Agravo de instrumento improvido.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) art. 77, incisos IV e VI, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil: o executado, ora agravado, por meio da empresa que administra (Centro Automotivo Concorde Ltda.), teria "criado embaraços à efetivação" da execução e "praticado inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso", ao averbar cessão de posição contratual e crédito após a publicação do edital de leilão, com objetivo de obstaculizar o leilão e alterar indevidamente a situação jurídica do bem;
b) art. 772, II, do Código de Processo Civil: o juiz pode, "em qualquer momento do processo", advertir o executado pelo ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a advertência cabível nos próprios autos da execução, sem necessidade de ação autônoma. O acórdão, ao exigir ação própria para enfrentar o atentado, teria negado vigência a esse poder processual imediato;
c) art. 774, I, II e IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: a
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.