ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2008534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça local negou provimento ao apelo da defesa, que alegava nulidade da ação penal por inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Regime prisional. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao apelo da defesa, que alegava nulidade da ação penal por inobservância do art. 400 do CPP, questionava a elevação da pena-base pela natureza da droga e pleiteava a aplicação do redutor de pena e a fixação de regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada pela defesa, em razão do interrogatório do réu ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, é válida, considerando que nem sequer se aventou a existência de prejuízo.
4. A questão em discussão também envolve a análise da legalidade da elevação da pena-base com base na natureza da droga apreendida e a possibilidade de aplicação do redutor de pena, bem como a adequação do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de n u lidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
6. A elevação da pena-base pela natureza da droga apreendida está fundamentada no art. 42 da Lei de Drogas, que permite considerar a natureza e a quantidade da substância como fatores preponderantes na fixação da pena.
7. A negativa do redutor de pena foi justificada pela dedicação do agravante a atividades criminosas, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
8. O regime prisional fechado foi mantido com base na quantidade e natureza da droga apreendida, além da dedicação do réu a atividades criminosas, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
mais rigoroso, não só retirará o malfeitor perigoso do convívio social, mas também evitará que ele continue a exercer suas atividades ilícitas, viciando pessoas e destruindo famílias."
As transcrições do acórdão recorrido revelam que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além da dedicação do réu à atividades criminosas, foram utilizadas para justificar o regime mais severo, não destoando, assim, da jurisprudência deste Tribunal, assentada nesse mesmo sentido.
A propósito:
" ..
9. As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime fechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente o transporte intermunicipal de grande quantidade de droga em veículo adaptado para a ocultação do entorpecente.
10. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.