ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2008552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em ação regressiva de cobrança, reconheceu a responsabilidade do recorrente como devedor solidário pela cota de 1/3 da dívida comum, adimplida por outro coobrigado, com fundamento nos arts.
- O acórdão recorrido rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o indeferimento de audiência de instrução não configurou prejuízo, diante de farto acervo documental e da inexistência de requerimento de prova testemunhal.
Resultado indicado
A pretensão recursal de afastar a solidariedade passiva e de compensar valores por supostos pagamentos com patrimônio pessoal encontra óbice na impossibilidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais nesta [trecho intermediário suprimido] interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9598, 7715, 9606, 9098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação regressiva de cobrança. Solidariedade passiva. Revisão de matéria fática. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em ação regressiva de cobrança, reconheceu a responsabilidade do recorrente como devedor solidário pela cota de 1/3 da dívida comum, adimplida por outro coobrigado, com fundamento nos arts. 275 e 283 do Código Civil de 2002.
2. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o indeferimento de audiência de instrução não configurou prejuízo, diante de farto acervo documental e da inexistência de requerimento de prova testemunhal. No mérito, consignou que o recorrente integrou o contrato como devedor solidário e que não foram demonstrados pagamento da dívida ou fatos desconstitutivos do direito afirmado.
3. A decisão de admissibilidade do recurso especial negou-lhe seguimento, fundamentando que a pretensão recursal exigiria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente pode ser exonerado da solidariedade passiva reconhecida no acórdão recorrido, com fundamento na alegação de que quitou dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal, e se é possível revisar a matéria fática e as cláusulas contratuais na instância especial.
III. Razões de decidir
5. A revisão de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade passiva do recorrente com base em documentos e cláusulas contratuais, além de reconhecer a ausência de comprovação de pagamento da dívida ou de fatos desconstitutivos do direito afirmado.
7. A pretensão recursal de afastar a solidariedade passiva e de compensar valores por supostos pagamentos com patrimônio pessoal encontra óbice na impossibilidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais nesta
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.837.635/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Da divergência jurisprudencial
Como é cediço, a divergência jurisprudencial sofre a mesma restrição das queixas concernentes à existência de solidariedade, à opção do credor por quaisquer devedores para o recebimento por inteiro, de maneira que a ausência de alguns não contamina a pretensão; bem como aos critérios para valoração das cláusulas do contrato.
Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.