ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2008703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CIRURGIA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
- A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. CIRURGIA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra acórdão assim ementado (fl. 252):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Beneficiária portadora de tumor hipofisário comprimindo as vias ópticas, que necessita realizar microcirurgia cerebral. Sentença de procedência do pedido inicial, para condenar a operadora a providenciar toda a autorização necessária para a realização da cirurgia, incluindo os materiais prescritos. Insurgência da requerida. Alegação de que o procedimento septoplastia por videoendoscopia e o material kit esferas retroreflexivas (neuronavegação) não possuem previsão no Rol da ANS. Não acolhimento. Necessidade da parte autora quanto à realização da cirurgia que restou incontroversa. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Enfermidade que possui cobertura contratual. Laudo médico que fundamentou a necessidade do equipamento de neuronavegação, consignando não ser possível a realização da cirurgia sem este recurso, bem assim que a cirurgia é urgente. Negativa que se revelou abusiva. Precedentes deste Tribunal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 36281)
Os embargos de declaração opostos pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central foram rejeitados (fls. 268-271).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em
[trecho intermediário suprimido]
orais, procedimentos cirúrgicos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer de próstata da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
Assim, o pedido de reforma encontra obstáculo na Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.