ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 200873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS; COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. LEGALIDADE DO ENVIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA FORMAL DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 990), estabelece que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".
2. O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário, alcançando, de todo modo, o parquet, por força do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN.
3. Os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são materiais e dependem da constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal, ao passo que o crime do art. 2º, II, da mesma lei é formal e prescinde de resultado naturalístico e de constituição definitiva do crédito tributário, não incidindo a Súmula Vinculante 24.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FÁBIO DE LIMA SANCHEZ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
do crédito tributário para apuração do delito.
Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam a impossibilidade de se reconhecer a ilegalidade no envio, pela autoridade fazendária, da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, pois não há exigência de prévia constituição do crédito tributário para apuração do delito.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.