DECISÃO FÁBIO DE LIMA SANCHEZ interpõe recurso ordinário em face de decisão proferida pelo Tribunal de… — RHC RHC 200873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO DE LIMA SANCHEZ interpõe recurso ordinário em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do HC n.
- A defesa reitera a sua pretensão de nulidade da ação penal em razão de o envio da representação fiscal ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina ter sido feito antes do encerramento do processo administrativo fiscal.
- 216-220), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática, por trinta e cinco vezes, do crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO DE LIMA SANCHEZ interpõe recurso ordinário em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do HC n. 5007489-23.2024.8.24.0000/SC.
A defesa reitera a sua pretensão de nulidade da ação penal em razão de o envio da representação fiscal ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina ter sido feito antes do encerramento do processo administrativo fiscal.
Oferecidas as contrarrazões (fls. 216-220), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 230-232).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática, por trinta e cinco vezes, do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP.
O acórdão recorrido assim discorreu sobre as circunstâncias fáticas e teses jurídicas deduzidas (fls. 110-115, grifei):
..
Cinge-se a pretensão à alegação de nulidade do processo judicial instaurado em desfavor do paciente para apuração da prática dos delitos previstos no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, com fulcro no envio das informações da existência de infração tributária pela autoridade administrativa, antes do trânsito em julgado do contencioso administrativo, em afronta ao art. 83 da Lei n. 9430/1996 declarado constitucional no julgamento da ADI n. 4980.
No julgamento da ADI 4980, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: ..
Ou seja, ainda que a Súmula Vinculante 24 refira-se somente a condição de procedibilidade das ações penais relativas ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990, no julgamento da ADI supracitada, consignou que o procedimento de notificação da infração tributária pela administração ao Ministério Público imprescinde da constituição definitiva do crédito tributário.
Não obstante, em julgado posterior à ADI, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu a legalidade do acompanhamento pelo órgão ministerial, do contencioso administrativo enquanto em andamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL. TEMA N. 990 DO STF. ACOMPANHAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAURIMENTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente
[trecho intermediário suprimido]
supressão do tributo e, consequentemente, a constituição do crédito tributário definitivo como condição para a persecução penal, ao menos no que toca aos incisos I a IV do referido dispositivo. 2. Ao contrário, no que diz respeito aos crimes tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano. .. (RHC n. 83.103/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 9/6/2017, destaquei).
Dessa forma, não há ilegalidade no envio, pela autoridade fazendária, da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, pois não há exigência de prévia constituição do crédito tributário para apuração do delito.
À vista do exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.