ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2008750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- COBERTURA OBRIGATÓRIA, SALVO EM RELAÇÃO À EQUOTERAPIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 7779, 10671, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA, SALVO EM RELAÇÃO À EQUOTERAPIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado, no que se inclui o método ABA.
3. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA.
4. A negativa de cobertura de tratamentos prescritos, quando considerada ilícita, gera o dever de reparação de danos materiais, sendo o reembolso limitado às despesas comprovadas e relacionadas aos tratamentos reconhecidos como obrigatórios.
5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em face da decisão de e-STJ, fls. 816/820, que negou provimento ao recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, majorando os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 11% para 12% sobre o valor da condenação.
No recurso de e-STJ fls. 825/838, a recorrente afirma ser inviável a aplicação da Súmula 83/STJ, por não se tratar de recurso especial veiculado com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, mas sim em violação à lei federal. No mérito, reitera o caráter taxativo do rol da ANS e a necessidade de exclusão de cobertura de terapias não médicas, como a equoterapia e a hidroterapia.
Contrarrazões ao recurso especial constam
[trecho intermediário suprimido]
suportados pelo representante do autor - a serem apurados em fase de cumprimento de sentença -, consubstanciados no pagamento, por conta própria, de psicologia e fonoaudiologia pelo método ABA.
De fato, reiterada nesta oportunidade a obrigatoriedade dos mencionados tratamentos, com a consequente ilicitude da negativa, faz-se necessária a reparação dos danos materiais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para determinar a exclusão do custeio da equoterapia.
Quanto ao ponto, todavia, atribui-se eficácia prospectiva à decisão, de maneira que a conclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde somente terá efeitos no caso concreto a partir da publicação deste julgamento.
Em consequência, é incabível a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão agravada, razão pela qual devem retornar ao patamar de 11% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.