DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THEREZA ELIZABETH BETTEGA CASTOR, fundamentado nas… — REsp REsp 2008993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THEREZA ELIZABETH BETTEGA CASTOR, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 715-716, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
- CONTRARRAZÕES.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346584 PR 2012/0205071-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 4703, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por THEREZA ELIZABETH BETTEGA CASTOR, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 715-716, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
CONTRARRAZÕES.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ACARRETARIA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCRETIZAÇÃO DO DANO MORAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO E O DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE O PROTESTO. ENTENDIMENTO DO STJ. BAIXA DO PROTESTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR, POR FORÇA DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.492/1997. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO
TABELIONATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TABELIONATO NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 75 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1.462/169/RS. PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS MINORADOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Insatisfeita, a parte recorrente interpôs recurso especial. Em decisão monocrática, este Tribunal Superior deu parcial provimento ao recurso, para cassar o acórdão em que decididos os embargos. Proferida nova decisão, acolhendo os embargos para fins de sanar o vício apontado na decisão de superior instância.
Insatisfeita, a parte recorrente interpôs novo Recurso Especial. Nas razões de recurso especial (fls. 1015-1050, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 6º, VIII, do CDC; artigos 14, 15 e 26, § 1º, da Lei n. 9.492/1997; artigo 373, II, do CPC; artigo 489, § 1º, VI, do CPC; artigo 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa pela não apreciação, em momento oportuno, do pedido de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC); ônus do credor de fornecer, após a quitação fora do tabelionato, a carta de anuência ou o título protestado, bem como de provar a entrega dos documentos (artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.492/1997; artigo 373, II, do CPC), sob pena de afronta à boa-fé objetiva; invalidade da
[trecho intermediário suprimido]
da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto "que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido" . 6. No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido. Portanto, não há falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada. 7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346584 PR 2012/0205071-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)
Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, não conheço o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.