DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls — REsp REsp 2009007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls.
- HIPOTECA INSTITUÍDA PELO PARTICULAR JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CELEBRADOS COM A INCORPORADORA.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
- Juízo da 7ª Vara Federal-CE, que julgou improcedente pedido proposta pelo autor em face da LA CITTA SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a imediata baixa do gravame de hipoteca existente sobre as unidades imobiliárias autônomas de nºs 1315, torre 01;
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7896, 10496, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 648/649):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA INSTITUÍDA PELO PARTICULAR JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CELEBRADOS COM A INCORPORADORA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal-CE, que julgou improcedente pedido proposta pelo autor em face da LA CITTA SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a imediata baixa do gravame de hipoteca existente sobre as unidades imobiliárias autônomas de nºs 1315, torre 01; 1317, torre 01; 1334, torre 03; 1338, torre 03 e 1425 torre 02; do empreendimento LA CITTÁ PARANGABA RESIDENCE, com sua devida averbação nas respectivas matrículas-mãe, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. No mérito, requer a confirmação da tutela e a transferência das referidas unidades autônomas para o proprietário, com a devida averbação na matrícula mãe (Matrícula 41879).
2. As disposições contratuais transcritas, verifica-se que, ao celebrar o contrato de investimento, em 26 de abril de 2019, o autor expressamente declarou ciência do fato da incorporadora haver contraído financiamento para construção do empreendimento, bem como com a constituição da hipoteca do terreno e das acessões e benfeitorias que seriam acrescidas pela incorporadora em favor da instituição financeira credora. Ou seja, o autor concordou com a hipoteca já constituída sobre a fração ideal do imóvel que lhe seria destinado.
3. Pacificou-se no STJ a tese de não prevalecer, em relação aos compradores, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, daí por que o adquirente da unidade habitacional responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito.
4. Apelante expressamente concordou com a hipoteca instituída em favor do agente financeiro, quando da celebração dos contratos de promessa de compra e venda, celebrados com a incorporadora, sem nenhuma intervenção desse agente financeiro, não cabe a liberação do gravame instituído em favor da CEF como garantia do financiamento contratado pela incorporadora para construção do empreendimento La Cittá Parangaba Residence, sem que as condições estabelecidas no citado contrato estejam devidamente cumpridas.
5. a Caixa Econômica Federal sustenta que não se opõe à liberação da hipoteca sobre a fração ideal correspondente às unidades autônomas quitadas pelo autor, desde
[trecho intermediário suprimido]
- Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.