ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2009061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA, ALTERANDO O QUANTO DECIDIDO NO AGRAVO INTERNO ANTERIOR, DAR PROVIMENTO AO RESP.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10337
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA, ALTERANDO O QUANTO DECIDIDO NO AGRAVO INTERNO ANTERIOR, DAR PROVIMENTO AO RESP.
I. Caso em exame: 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 1.2. A embargante sustenta que a decisão agravada deveria, ao invés de encaminhar os autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios, corrigir erro material havido no desprovimento do REsp, já que os precedentes citados pelo relator amparam sua pretensão, levando ao sucesso do recurso e não ao seu desprovimento.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve erro material no dispositivo da decisão que negou provimento ao recurso especial, quando os precedentes citados indicavam o contrário.
III. Razões de decidir: 3.1. O erro material no dispositivo da decisão é evidente, pois há incoerência entre os fundamentos e a conclusão, que deveria ter dado provimento ao recurso especial. 3.2. A jurisprudência pacífica do STJ ampara a pretensão da embargante, justificando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Norma Alice Pereira Rodrigues, contra o acórdão de fls. 2566/2577, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. DIREITO DE RECEBER O VPNI. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Depreende-se da análise dos autos que a Corte de origem se omitiu em apreciar o argumento relevante, levantado pela recorrente no recurso de Apelação e, depois, nos aclaratórios, de que houve ofensa à coisa julgada, visto que o "título judicial em execução reconheceu o direito da recorrente ao recebimento da VPNI."
2. Vislumbra-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, 05/10/2021.).
Trazida a jurisprudência pacífica da Casa, constato que houve erro material no dispositivo da decisão de fls. 2421 - 2428. É que muitos desses precedentes, nos quais a União sempre restou vencida, estão citados pelo relator e foram a sua razão de decidir, para dar ao caso a solução assente na jurisprudência do STJ. O erro material no dispositivo é evidente, porque, por óbvio, sempre deve haver coerência lógica entre os elementos estruturais das decisões: relatório, fundamentação com suas razões de decidir, e dispositivo, o que não ocorreu neste caso. O dispositivo lógico, a partir dos precedentes invocados pelo relator, seria o de dar provimento ao RESP e não o de a ele negar seguimento.
Por ser assim, é de serem conferidos efeitos infringentes a estes aclaratórios, para, em revisão da decisão prolatada por esta Turma no Agravo Interno de fls. 2566 - 2567, dar provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.