DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão … — AREsp AREsp 2009071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ; no não atendimento do disposto nos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 485, VI, do CPC, visto que é parte ilegítima passiva, por atuar apenas por conta e ordem da CTEEP, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito; b) 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e utilizou fundamentação genérica, configurando ausência de motivação adequada; c) 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem não supriu omissões relevantes sobre cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial contábil e destinação das contribuições, bem como sobre a inexistência de [trecho intermediário suprimido] modo, a matéria prevista LC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; no não atendimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 940):
APELAÇÃO CÍVEL Contribuição previdenciária Fundação CESP Legitimidade passiva - Restituição de descontos Possibilidade Prescrição parcelar trienal Benefício de complementação de aposentadoria custeado pelo Estado Lei nº 4.819/58, revogada pela Lei nº 200/74 A FUNCESP criou obrigação não prevista em lei Precedentes TJSP Sentença de procedência parcial mantida Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração dos agravados foram decididos nestes termos (fl. 1.143):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Restituição de descontos de contribuição previdenciária Prescrição Alegação de o- missão quanto ao art.205 do Código Civil Embargos acolhi- dos para sanar a omissão apontada Previsão legal de prazo prescricional de três anos para casos de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV do CC) Embargos acolhidos, sem alteração de resultado.
Os embargos de declaração da agravante foram decididos nestes termos (fl. 1.165):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contribuição previdenciária Fundação CESP (FUNCESP) Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 485, VI, do CPC, visto que é parte ilegítima passiva, por atuar apenas por conta e ordem da CTEEP, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito;
b) 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e utilizou fundamentação genérica, configurando ausência de motivação adequada;
c) 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem não supriu omissões relevantes sobre cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial contábil e destinação das contribuições, bem como sobre a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
modo, a matéria prevista LC n. 109/2001 não foi examinada pelo Tribunal de origem, incidindo novamente a Súmula n. 282 do STF.
O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.
Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
IV - Dissídio jurisprudencial
Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c , uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.