DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LUIZ ALVES NETO e OUTROS contr… — AREsp AREsp 2009071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LUIZ ALVES NETO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. art.
- 205 e 206, § 3º, IV, do CC; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial; na ausência de cotejo analítico nos termos dos arts.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LUIZ ALVES NETO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. art. 205 e 206, § 3º, IV, do CC; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial; na ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
O julgado foi assim ementado (fl. 940):
APELAÇÃO CÍVEL Contribuição previdenciária Fundação CESP Legitimidade passiva - Restituição de descontos Possibilidade Prescrição parcelar trienal Benefício de complementação de aposentadoria custeado pelo Estado Lei nº 4.819/58, revogada pela Lei nº 200/74 A FUNCESP criou obrigação não prevista em lei Precedentes TJSP Sentença de procedência parcial mantida Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração dos agravantes foram decididos nestes termos (fl. 1.143):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Restituição de descontos de contribuição previdenciária Prescrição Alegação de o- missão quanto ao art.205 do Código Civil Embargos acolhi- dos para sanar a omissão apontada Previsão legal de prazo prescricional de três anos para casos de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV do CC) Embargos acolhidos, sem alteração de resultado.
Os embargos de declaração da agravada foram decididos nestes termos (fl. 1.165):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contribuição previdenciária Fundação CESP (FUNCESP) Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 205 Código Civil, visto que incide na espécie o prazo prescricional decenal para restituição de contribuições vertidas para o plano de previdência complementar, porque a pretensão tem causa contratual e não é ação subsidiária de enriquecimento sem causa;
b) 206, § 3º, IV, Código Civil, pois não se aplica a prescrição trienal ao caso, já que há causa jurídica decorrente da relação contratual entre participantes e entidade de previdência, não configurando a restituição in rem verso e há ação específica;
c) 2.028 do Código Civil, já que a regra de transição desse código não conduz à prescrição trienal na espécie, porquanto a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica" (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.)".
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para reconhecer o prazo decenal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.