DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A contra acórdão do TR… — REsp REsp 2009084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - FAIXA DE DOMÍNIO - COBRANÇA PELA PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS E FIBRA ÓTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO PODER CONCEDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- 11, Decreto nº 1.832/1996, possível a cobrança, pela concessionária do serviço público de transporte ferroviário, pela utilização de sua faixa de domínio para a instalação e passagem de dutos, desde que haja previsão editalícia da possibilidade de fontes provenientes de receitas alternativas às tarifas, visando à modicidade destas.
- Ausente prova da previsão no edital e autorização do poder concedente, não há como prevalecer a cobrança pela passagem subterrânea de cabos e dutos realizada pela concessionária de transporte ferroviário.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - FAIXA DE DOMÍNIO - COBRANÇA PELA PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS E FIBRA ÓTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO PODER CONCEDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Em que pese a disposição do art. 11, Decreto nº 1.832/1996, possível a cobrança, pela concessionária do serviço público de transporte ferroviário, pela utilização de sua faixa de domínio para a instalação e passagem de dutos, desde que haja previsão editalícia da possibilidade de fontes provenientes de receitas alternativas às tarifas, visando à modicidade destas. Precedentes do STJ.
2. Ausente prova da previsão no edital e autorização do poder concedente, não há como prevalecer a cobrança pela passagem subterrânea de cabos e dutos realizada pela concessionária de transporte ferroviário.
3. Apelação desprovida.
(fl. 668).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 11 e 18, VI, da Lei 8.987/95 e aos arts. 103, 421 e 425, do CC, ao não reconhecer a legalidade das cobranças pela utilização da faixa de domínio, previstas no edital de licitação e nos contratos celebrados.
Defende, ainda, que:
violados os Dispositivos acima indicados, a saber, os artigos 11, caput evidenciada legalidade das cobranças deve ser conhecido e, no todo, provido este Recurso Especial, declarando-se a violação expressa e indubitável ao disposto nos artigos nos artigos 11, caput cumulado com 18, Inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/1995, assim como no art. 103, caput, 421, caput e 425, caput, todos do Código Civil Brasileiro, julgando-se, para tanto, integralmente procedentes os Pedidos Iniciais, para condenação da Adversa nas respectivas obrigações de pagar inadimplidas pela Adversa.
(fl. 737).
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, uma vez o aresto diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança pela utilização da faixa de domínio, desde que prevista no contrato de concessão.
Contrarrazões apresentadas (fls. 820-830).
É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne do apelo cinge-se à análise da possibilidade de cobrança pela utilização da faixa de domínio de uma concessionária de transporte ferroviário para a instalação de dutos de gás e fibra ótica.
Na origem, o Tribunal negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, sob o
[trecho intermediário suprimido]
promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor satisfação do interesse público.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.