ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2009144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Revisar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da validade da citação, fundada na teoria da aparência e no cumprimento da finalidade do ato, bem como sobre a definição do foro competente como sendo o local de cumprimento de obrigação decorrente de contrato verbal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse ponto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9606, 10437, 10439, 12407, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da validade da citação, fundada na teoria da aparência e no cumprimento da finalidade do ato, bem como sobre a definição do foro competente como sendo o local de cumprimento de obrigação decorrente de contrato verbal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse ponto.
2. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional obsta, por via reflexa, a análise do recurso pela alínea c, por impedir a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados e, consequentemente, o seu conhecimento.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO CAMARGOS DA SILVA JÚNIOR (MARCELO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria do Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, assim ementado (e-STJ, fl. 101):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se a validade da citação, com base na teoria da aparência, vez que houve outras citações do réu, ora apelante, no mesmo endereço e mediante assinatura do aviso de recebimento ou contrafé pela senhora Terezinha de Jesus Oliveira. Portanto, se a citação cumpre a finalidade e é realizada boa-fé no aparente endereço do réu, deve ser considerada válida.
2. Não há
[trecho intermediário suprimido]
Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)
Diante do exposto e por todos os fundamentos apresentados, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.