DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OPUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, fundamentad… — REsp REsp 2009149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OPUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- 582-583, e-STJ): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- No contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, a relação entre os contratantes - adquirente e construtora - é de consumo, acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços, consoante previsto na Lei 8.078/90.
- No atraso na entrega do imóvel deve ser adotado como termo final da mora a data do recebimento das chaves e não da obtenção do habite-se ou de sua averbação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por OPUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 582-583, e-STJ):
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO BEM. 1. No contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, a relação entre os contratantes - adquirente e construtora - é de consumo, acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços, consoante previsto na Lei 8.078/90. 2. No atraso na entrega do imóvel deve ser adotado como termo final da mora a data do recebimento das chaves e não da obtenção do habite-se ou de sua averbação. 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda pode resvalar em condenação por lucros cessantes 4. Esta Egrégia Corte vem se consolidando no entendimento de que eventual condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel deve ser fixada em 0,5% (meio por cento) sobre a quantia efetivamente paga pelo consumidor, como representativa, em média, dos valores de locação. 5. Recursos das rés parcialmente providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 684-698, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 703-735, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 406 do CC, ao argumento de que a taxa a ser aplicada é a Selic, e ii) artigos 15, 374, II, 330, II e 337, XI, do CPC, aduzindo a ilegitimidade passiva da recorrente.
Contrarrazões às fls. 747-754, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça (fls. 764-765, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar em parte.
1. A recorrente aponta ofensa aos artigos 15, 374, II, 330, II e 337, XI, do CPC, aduzindo a ilegitimidade passiva da recorrente.
A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 597-598, e-STJ):
Inicialmente, como indica a lógica, são apreciadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos recorrentes. Cumpre ressaltar que a relação jurídica em tela deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presente a relação de consumo.
(..)
No contrato de compra e venda de ID 14959500 é possível verificar
[trecho intermediário suprimido]
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) grifou-se
Logo, o entendimento do Tribunal de piso, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo prosperar a irresignação da recorrente para determinar a incidência da taxa Selic como fator de correção.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para determinar a incidência da taxa Selic como fator de correção.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.