DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal R… — REsp REsp 2009178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
- Trata-se de apelação interposta pela EMBRAPES - EMPRESA BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que denegou a segurança.
- Em suas razões, a apelante, em breve síntese, afirma que, ainda que tenha sido excluída do PERT, ascende que os créditos tributários ainda se encontram suspensos, ao ter intentado a defesa administrativa através de Manifestação de Inconformidade, como é previsto pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5989, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PERT. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela EMBRAPES - EMPRESA BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que denegou a segurança.
2. Em suas razões, a apelante, em breve síntese, afirma que, ainda que tenha sido excluída do PERT, ascende que os créditos tributários ainda se encontram suspensos, ao ter intentado a defesa administrativa através de Manifestação de Inconformidade, como é previsto pelo art. 9.º, caput, da Lei n.º 13.496/2017, c/c os arts. 14 e 15 do Decreto n.º 70.235/72. Defende que a CPD-EN será expedida quando houver causa de suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, conforme arts. 205 e 206 do CTN. Ressalta que as defesas e os recursos no procedimento administrativo têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Aduz que o caso comporta a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a finalidade do PERT, a ausência de prejuízo de grande monta ao Fisco e da boa-fé do optante, uma vez que procedeu à regularização dos débitos imediatamente após a ciência da exclusão.
3. O cerne da questão controvertida devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em determinar se a apresentação de Manifestação de Inconformidade contra a exclusão do PERT possui aptidão para provocar a suspensão da exigibilidade do crédito.
4. Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, importa consignar que, após aderir ao PERT no ano de 2017 e adimplir diversas parcelas (36), a impetrante deixou de pagar, no momento próprio, 5 (cinco) parcelas, todas vencíveis no segundo semestre de 2020, o que provocou a sua exclusão do aludido programa de recuperação fiscal, contra a qual, a par do recolhimento das parcelas em atraso, apresentou Manifestação de Inconformidade.
5. Sobre o tema, o art. 9º da Lei nº 13.496/2017 dispõe que, observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas.
6. Significa dizer que a exigibilidade imediata da
[trecho intermediário suprimido]
da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.