ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2009310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena, mantendo os demais fundamentos da condenação e indeferindo pedidos defensivos relativos a nulidades processuais e à dosimetria da pena.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Resultado indicado
Não houve recusa injustificada do Acordo de Não Persecução Penal, nem manifestação do Juízo que ensejasse a incidência do artigo [trecho intermediário suprimido] desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2101541 GO 2022/0099894-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena, mantendo os demais fundamentos da condenação e indeferindo pedidos defensivos relativos a nulidades processuais e à dosimetria da pena.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. A decisão agravada reduziu a pena para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão qualificada.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se houve nulidade na busca e apreensão por ausência de diligências investigativas prévias à expedição do mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima, em violação ao artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade da ação penal por ausência de justa causa diante da indevida recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem a necessária remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.
5. A última questão em discussão é a adequação da valoração dos maus antecedentes na dosimetria da pena, com repercussão no regime prisional e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de Decidir
6. A busca e apreensão foi considerada válida, pois o mandado judicial foi expedido com base em elementos informativos concretos, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, como estabelece a jurisprudência do STJ.
7. Não houve recusa injustificada do Acordo de Não Persecução Penal, nem manifestação do Juízo que ensejasse a incidência do artigo
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2101541 GO 2022/0099894-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
Assim, considerando que a pena-base foi estabelecida em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, com a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, que fixo em 1/6 (um sexto), remanesce a pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pena que, à mingua de outras circunstâncias modificativas, torno definitiva.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.