ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2009310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
- A defesa sustenta que a divergência jurisprudencial é notória e manifesta, sendo desnecessária a formalidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente quando a similitude fática e jurídica está bem delineada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Og Fernandes não proferiu voto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos formais. Ausência de demonstração da divergência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
2. A defesa sustenta que a divergência jurisprudencial é notória e manifesta, sendo desnecessária a formalidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente quando a similitude fática e jurídica está bem delineada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. A ausência de demonstração da divergência alegada nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ constitui vício substancial, que não admite regularização posterior.
5. A formalidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência, conforme precedentes da Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de demonstração da divergência alegada nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. A juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, não admitindo regularização posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.331.804/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES.
..
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, d o Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.013.168/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.