DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2009318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Foi julgada improcedente a ação ordinária ajuizada com o objetivo de condenar a União a estender aos inativos e pensionistas os mesmos benefícios auferidos pelos servidores em atividade.
- A apelação foi julgada parcialmente procedente.
- 181-185): CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO ATIVOS X INATIVOS/PENSIONISTAS PARIDADE ISONOMIA NATUREZA DA VANTAGEM: GENÉRICA/INDISTINTA X "PROPTER LABOREM" STF, STJ e TRF1.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Isso posto, não conheço do recurso .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Foi julgada improcedente a ação ordinária ajuizada com o objetivo de condenar a União a estender aos inativos e pensionistas os mesmos benefícios auferidos pelos servidores em atividade. A apelação foi julgada parcialmente procedente. O acórdão foi assim ementado (fls. 181-185):
CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO ATIVOS X INATIVOS/PENSIONISTAS PARIDADE ISONOMIA NATUREZA DA VANTAGEM: GENÉRICA/INDISTINTA X "PROPTER LABOREM" STF, STJ e TRF1.
1. Trata-se de feito em que se pretende a extensão à parte autora (servidor público inativo ou pensionista), nos mesmos moldes/critérios aplicados ao pessoal da ativa, da percepção de gratificação funcional pecuniária por desempenho, produção ou expressão congénere (ou sua majoração).
2. A prescrição, do tipo quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), regula-se pelo comando da SÚMULA nº 85 do STJ: nas relações de trato sucessivo "quando não tiver sido negado o próprio direito (..), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
3. Têm direito à paridade remuneratória só os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da EC nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição da EC nº 47/2005; em consequência, gozam do direito à extensão de vantagens de natureza genérica deferidas ao corpo funcional ativo.
4. Se determinada gratificação funcional é instituída por lei específica, que então expressamente a limitou, em tese, aos servidores públicos em atividade (conforme índices de desempenho, produtividade, eficiência ou termo similar), ou estabeleceu distintos métodos de cálculo entre tais grupos (ativos/inativos), decorre a compreensão primeira de que se trataria de gratificação (premial) "pro labore faciendo" ou "propter laborem", não de aumento/reajuste geral da remuneração em si, não sendo dito bônus, portanto, passível de tratamento paritário.
5. Se, porém, entre a lei instituidora da vantagem pecuniária (ou do melhor critério de definição) em prol do Pessoal da Ativa e o respectivo ato infralegal (resolução, portaria, instrução) que, efetivamente, concretizaria/implementaria os critérios de cálculo da gratificação em si, adveio ou a a revogação da lei sem o seu advento ou b prazo elástico até sua final edição (longos meses ou anos), tem-se por razoável concluir que, em tal interregno (entre "a edição da lei e sua revogação sem regulamento", ou "entre as publicações
[trecho intermediário suprimido]
de competência inserta no art. 102 da Constituição. Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022; AgInt no REsp n. 1.893.820/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.447.193/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Isso posto, não conheço do recurso .
Majoro os honorários advocatícios (fls. 130 e 181) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.