DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO BORGES PEREIRA contra a decisão do… — REsp REsp 2009332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO BORGES PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: 1) inadequação do recurso especial para veicular matéria constitucional;
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3521, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO BORGES PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0013030-93.2014.8.26.0590.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 2.262/2.265).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: 1) inadequação do recurso especial para veicular matéria constitucional; 2) deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF; 3) ausência de demonstração formal da divergência e de cotejo analítico; e 4) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2.171/2.173). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2.194/2.202), não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em específico: 1) quanto à inadequação do recurso especial para matérias constitucionais, o agravante apenas reiterou a tese de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (fl. 2.200), mantendo hígido o fundamento da origem; 2) quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), limitou-se a afirmar genericamente que a admissibilidade está presente e que todos os fatos foram devidamente expostos, sem demonstrar, de modo concreto, a observância dos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil (fl. 2.196); 3) quanto ao dissídio jurisprudencial, não demonstrou o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ e 4) quanto à incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrou, mediante argumentação concreta, a possibilidade de acolhimento da tese recursal mediante mera revaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.