DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE PELLEGRINI NETO (ou VICENTE PELE… — REsp REsp 2009332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE PELLEGRINI NETO (ou VICENTE PELEGRINI) contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3521, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE PELLEGRINI NETO (ou VICENTE PELEGRINI) contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0013030-93.2014.8.26.0590 (fls. 1638/1681).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2.260/2.265).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal (Súmula 284/STF); e 2) Súmula 7/STJ (fls. 2.169/2.170).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, o primeiro fundamento.
Ora, ao obstar o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, a Corte de origem consignou que o agravante deixou de indicar precisamente as razões da vulneração, uma vez que suscitou afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, esclarecer no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teria persistido omissão (fl. 2.169).
Nesse cenário, incumbia ao agravante indicar, de modo claro, o excerto do recurso especial em que constou a efetiva delimitação dos tópicos tidos como objeto da alegada negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 619 do CPP) - condição necessária para fins de impugnação do óbice em comento -, o que não se verificou nas razões do agravo (fls. 2.212/2. 223).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto ao óbice da Súmula 284/STF, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.