DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA, fundado no art — REsp REsp 2009332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0013030-93.2014.8.26.0590, assim ementado (fls.
- APELAÇÃO CRIMINAL DOS ACUSADOS Associação Criminosa e corrupção passiva Autoria e materialidade delitivas configuradas Impossibilidade de se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade das condutas Condenação dos recorrentes devida Penas e regimes mantidos Recursos defensivos desprovidos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3521, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0013030-93.2014.8.26.0590, assim ementado (fls. 1.639/1.640):
APELAÇÃO CRIMINAL Preliminares Alegação de inépcia da denúncia Afastamento Requisitos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal presentes Ilicitude das provas produzidas por interceptação telefônica decorrente de denúncia anônima Inocorrência Diligências efetuadas anteriormente para se constatar a existência de elementos sólidos para a delatio criminis Falta de fundamentação da decisão que deferiu a interceptação telefônica e sua prorrogação Insubsistência Decisão suficientemente fundamentada, bem como a sua prorrogação Nulidade da prova produzida pelo Ministério Público Inocorrência O órgão Ministerial é competente para promover investigações penais Matéria pacificada no STF Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de requerimentos formulados para produção de provas Afastamento Indeferimento motivado pelo Magistrado a quo Nulidade pela não apreciação de todas as teses defensivas Não ocorrência Analisadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não há que se falar em nulidade Preliminares rejeitadas.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO Associação Criminosa Agentes públicos cooptados Reconhecimento da causa de aumento prevista no § único do artigo 288 do Código Penal Impossibilidade A participação de policiais em associação criminosa, no caso, não configura uma associação armada Os réus não utilizaram de armamento para conseguir os fins a que se destinava a associação Penas e regimes mantidos Recurso ministerial não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL DOS ACUSADOS Associação Criminosa e corrupção passiva Autoria e materialidade delitivas configuradas Impossibilidade de se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade das condutas Condenação dos recorrentes devida Penas e regimes mantidos Recursos defensivos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.744/1.758).
A parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 600, § 4º, do CPP; 2) art. 564, II, do CPP; 3) arts. 155 156, I, e 386, VII, todos do CPP; 4) art. 71 do Código Penal e arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP (fls. 1.863/1.876).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.119/2.127.
O recurso foi admitido parcialmente na
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/8/2022- grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 239, AMBOS DO CPP; ARTS. 288, CAPUT, E 317, § 2º, C/C OS ARTS. 325 E 327, CAPUT, E § 2º, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC C/C O ART. 600, § 4º, DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NA SEARA PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 564, II, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 156, I, E 386, VII, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.