DECISÃO Embargos de declaração opostos por JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA à decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2009332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA à decisão assim ementada (fl.
- 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC C/C O ART.
- 489, § 1º, IV, DO CPC NA SEARA PROCESSUAL PENAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3521, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA à decisão assim ementada (fl. 2.343):
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 239, AMBOS DO CPP; ARTS. 288, CAPUT , E 317, § 2º, C/C OS ARTS. 325 E 327, CAPUT , E § 2º, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC C/C O ART. 600, § 4º, DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NA SEARA PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 564, II, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 156, I, E 386, VII, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Nas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de omissão e obscuridade.
Aponta omissão quanto ao não enfrentamento do elemento relevante superveniente e fato novo consistente na absolvição na ação de improbidade administrativa que trataria dos mesmos fatos, juntada aos autos antes do julgamento, afirmando que tal decisão cível reforça a tese de insuficiência probatória e atrai a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 2.375).
Alega obscuridade na rejeição da incidência do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ignorar o direito intertemporal - embargos opostos na origem em 4/12/2019, antes da vigência do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal -, aplicando de forma ex post facto o novo regime do processo penal.
Sustenta omissão quanto à fragilidade probatória e à violação dos arts. 155, 156, I, e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se baseou apenas em indícios (planilha com prenome "Reginaldo" e depoimento de 2007) sem corroboração judicializada, tema que demandaria qualificação jurídica do lastro probatório e não reexame de provas.
Aduz omissão quanto à nulidade da investigação presidida pelo Ministério Público (atuação do GAECO sem autorização do Procurador-Geral e em detrimento do promotor natural), sob o art. 564, II, do Código de Processo Penal, por suposta ilegitimidade de parte.
Assevera omissão quanto à violação do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, porque o recurso de apelação teria sido contrarrazoado pelo promotor de primeira instância, apesar da indicação de apresentação de razões em segunda instância, com prejuízo à defesa.
Indica obscuridade na aplicação
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO E PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.