ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2009365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3548, 3628, 12333, 10914, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares. Recurso especial inadmitido. Súmulas 211 e 83, STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 211 e n. 83, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não foi realizado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, II; 581, V; 600; CPC, arts. 141 e 489; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2017
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CARDOSO OMITO contra a decisão que não conheceu o recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, bem como pela incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 812-817).
Nas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 211, STJ, uma vez que a primeira oportunidade para
[trecho intermediário suprimido]
na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
3. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
4. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2017).
Ademais, a jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que: "o óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/12/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.