DECISÃO Trata-se de recurso especial de DVA AUTOMÓVEIS LTDA., amparado na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2009513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de DVA AUTOMÓVEIS LTDA., amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- Considerando que não há comprovação do efetivo registro dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido em reserva de lucros, na forma prevista pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de DVA AUTOMÓVEIS LTDA., amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 738):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Considerando que não há comprovação do efetivo registro dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido em reserva de lucros, na forma prevista pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, deve ser mantida a denegação da segurança quanto ao pedido de exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Ratificado o acórdão anterior da Turma, pois em consonância com o Tema 1.182 STF.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 751).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 10 da Lei n. 160/2017; 30 da Lei n. 12.973/2013; 1º, § 3º, X, da Lei n. 10.637/2002; 1º, § 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003; 319 do CPC e 6º da Lei n. 12.016/2009.
Sustenta, em resumo, que, por se tratar de mandado de segurança com pretensão declaratória, a comprovação dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2013 e do art. 10 da Lei n. 160/2017 deve ocorrer na esfera administrativa, bastando, em juízo, a demonstração da condição de credora tributária.
Defende, ainda, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento nos arts. 1º, § 3º, X, da Lei n. 10.637/2002 e 1º, § 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003.
Aduz que o acórdão recorrido, ao exigir prova pré-constituída em sede mandamental do registro em reserva de lucros, divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 1.182 do STJ, segundo o qual a verificação do atendimento aos requisitos legais pode ser realizada posteriormente pela Fazenda Nacional em procedimento fiscalizatório.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 771/780.
Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 781/784).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança como o qual se objetiva a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, PIS e COFINS.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem, entendeu inexistir direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída.
Transcreve-se trecho do voto condutor do julgado (e-STJ fls. 734 e seguintes):
Registre-se, inicialmente, que o caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação da matéria objeto do Tema 1.182/STJ e de seus re
[trecho intermediário suprimido]
de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014. Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória" (e-STJ fl. 737).
Nesse cenário, forçoso convir que, ao tempo que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, a revisão das premissas fixadas pela instância ordinária, quanto à ausência de prova pré-constituída, demandaria, indubitavelmente, o reexame de matéria fática-probatória, circunstância que encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial .
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.