DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2009580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- Não prospera a alegação do agravante de que os honorários foram arbitrados em quantia certa, na medida em que o título executivo judicial (acórdão) os arbitrou em 1%sobre o valor do crédito que o Banco pretendia incluir no quadro geral de credores da recuperação judicial, devendo tal base de cálculo ser atualizada.
- Aplicação da Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." 3.
- Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Dessa forma, por ausência de prequestionamento, o recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10685, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 94/99, e-STJ):
DIREITO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 14 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não prospera a alegação do agravante de que os honorários foram arbitrados em quantia certa, na medida em que o título executivo judicial (acórdão) os arbitrou em 1%sobre o valor do crédito que o Banco pretendia incluir no quadro geral de credores da recuperação judicial, devendo tal base de cálculo ser atualizada. 2. Aplicação da Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." 3. Agravo de instrumento improvido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 152/157, e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente alegou violação ao art. 489, §1º, VI, e art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido. Suscita ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC, já que seria indevida a imposição de multa de 10% e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Aduz violação aos arts. 270, 272 e 273, §§ 1º e 2º, do CPC, pois as intimações para realização do depósito judicial deveriam ser eletrônicas. Alega, ainda, ofensa ao art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC, pelo não cumprimento das formalidades exigidas para a intimação por correio.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser conhecido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O banco recorrente tentou inscrever um crédito de R$ 64.523.059,59 no quadro geral de credores da recorrida. Reconheceu-se, contudo, que o banco recorrente não teria legitimidade. A impugnação de crédito foi então julgada improcedente. O banco recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários de sucumbência. O recurso interposto pelos recorridos foi provido e houve a condenação ao pagamento de verba honorária, aumentada para 1% do valor do crédito que se pretendia inscrever. Apresentado cumprimento de sentença pelos recorridos, objetivando o recebimento da verba honorária, o banco recorrente opôs impugnação ao cumprimento de sentença. Na oportunidade, insurgiu-se contra a correção monetária e alegou excesso de
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência, com fundamento na Súmula 14/STJ. Opostos embargos de declaração, a matéria do recurso especial nem sequer foi ventilada. Em consequência, o acórdão que julgou os embargos de declaração também não trata sobre a temática do recurso especial.
Sabe-se que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. É imprescindível, contudo, que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Dessa forma, por ausência de prequestionamento, o recurso não deve ser conhecido.
Em razão do exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.