DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO SANTOS ELMOR e ROSEANA SANTOS ELMOR MAI… — CC CC 200959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO SANTOS ELMOR e ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência (fls.
- Alegam os embargantes que a decisão foi genérica, posto que não expôs quais motivos inviabilizaram a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema n.
- Afirmam que há similitude entre a controvérsia debatida e o objeto do tema - uniformização do entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, inclusive nas hipóteses em que tal desconsideração implique a execução dos sócios, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.
- Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões e acórdãos proferidos nestes autos e determinando a suspensão do feito até que seja finalizado o julgamento do Tema em análise na Justiça laboral.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO SANTOS ELMOR e ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência (fls. 281-283).
Alegam os embargantes que a decisão foi genérica, posto que não expôs quais motivos inviabilizaram a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema n. 26 do TST. Afirmam que há similitude entre a controvérsia debatida e o objeto do tema - uniformização do entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, inclusive nas hipóteses em que tal desconsideração implique a execução dos sócios, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020.
Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões e acórdãos proferidos nestes autos e determinando a suspensão do feito até que seja finalizado o julgamento do Tema em análise na Justiça laboral.
Impugnação às fls. 315-319.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem ser conhecidos.
A decisão embargada apresentou motivos concretos pela inviabilidade do pedido formulado, na medida em que a situação dos autos foi devidamente analisada pelo órgão colegiado competente, consoante se verifica do acórdão proferido às fls. 297-302.
Ademais, como bem descrito no acórdão, o caso não se amolda ao disposto no art. 82-A da Lei n. 11.101/2005.
Observa-se que, em relação à controvérsia objeto do conflito, foi reiteradamente afirmado que "em 6/8/2018 foi ajuizado o pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica. Em 22/8/2021, enquanto pendente o pedido de recuperação judicial da sociedade empresária, foi proferida sentença do Juízo trabalhista acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Somente em 24/5/2022 foi proferida a sentença convolando a recuperação judicial em falência (fl. 245)" (fl. 301).
Desta feita, conforme disposto no voto condutor do acórdão, "uma vez determinada a desconsideração da personalidade jurídica antes do decreto falimentar, não há falar em conflito de competência entre o juízo universal e o laboral" (fl. 301).
Cumpre esclarecer que a teses jurídicas fixadas pelo TST, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, são obrigatórias e devem ser seguidas por todos os juízes e tribunais trabalhistas em casos semelhantes, não exercendo qualquer grau de vinculatividade sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Declaração, que resultaram em suas condenações " (fl. 315), o que retrata o intuito meramente protelatório dos presentes embargos de declaração.
No caso, os embargantes já haviam sido alertados acerca do risco dos embargos ser considerados manifestamente protelatórios, dando ensejo à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.