DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO SANTOS ELMOR e OUTROS contra decisão que não… — CC CC 200959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO SANTOS ELMOR e OUTROS contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração com aplicação de multa por considerá-los manifestamente protelatórios (fls.
- Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de que o presente conflito deve ser suspenso para aguardar o desfecho do julgamento do Tema n.
- Afirma ainda que os embargos não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art.
- Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, com a consequente reforma do acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ às fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO SANTOS ELMOR e OUTROS contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração com aplicação de multa por considerá-los manifestamente protelatórios (fls. 321-324).
Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de que o presente conflito deve ser suspenso para aguardar o desfecho do julgamento do Tema n. 26 do TST.
Afirma ainda que os embargos não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, com a consequente reforma do acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ às fls. 297-302.
Impugnação às fls. 337-344.
É o relatório. Decido.
Do recurso não se pode conhecer.
Isso porque a parte agravante interpôs o agravo interno contra embargos de declaração dos quais não se conheceu, posto que manifestamente protelatórios - visto terem sido opostos contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta do julgamento do agravo interno, cujo acórdão tratou do mérito do presente conflito de competências.
Na ocasião, foi-lhe aplicada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC (fl. 324).
A parte, por sua vez, além de insistir em pedido descabido e já analisado exaustivamente em oportunidades anteriores, não recolheu o valor da multa aplicada nos segundos embargos de declaração, faltando, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do presente recurso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOSMANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.AUSENCIA DE COMPROVANTE.
1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Nesse sentido, encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo o beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida multa para interpor novos recursos. Precedentes.
2. Na espécie, caracterizado está o abuso do direito de recorrer, diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, bem como da sucessiva interposição descabida de recursos, devendo ser mantida a multa por embargos protelatórios.
3. Logo, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito prévio do valor da multa, correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração.
4. Agravo interno não provido.(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet n. 16.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)
Por oportuno, cumpre esclarecer o manifesto intuito protelatório dos agravantes, que insistem em abusar do direito de recorrer, trazendo teses já devidamente enfrentadas e fastadas pela Segunda Seção deste STJ, atraindo a incidência do disposto nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Caso, pois, também de imposição da multa por litigância de má-fé na ordem de 2% sobre o valor atualizado da causa .
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com a imposição de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa .
Certifique-se o trânsito em julgado do presente Conflito de Competências, com a imediata baixa dos autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.