ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2009606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado a 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática do crime de uso de documento público falso, nos termos dos arts.
Resultado indicado
A liminar foi concedida, possibilitando a participação da DSG MINERAÇÃO LTDA no Leilão, ancorada por documentos falsos (balanço patrimonial e cartas de fiança)." Logo, os documentos ainda serviram à destinação indicada pela própria defesa, qual seja, a participação no Leilão, sendo indiferente que esse objetivo tenha sido alcançado somente após a judicialização da demanda.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 3539, 3533, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Uso de Documento Falso. CRIME FORMAL. USO DE FOTOCÓPIA. Potencialidade Lesiva NO CASO CONCRETO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Súmula 7, STJ. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO DOCUMENTO. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
2. O agravante foi condenado a 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática do crime de uso de documento público falso, nos termos dos arts. 304 e 297 do Código Penal.
3. A defesa alegou violação aos arts. 69, 71, 297 e 304 do Código Penal, ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como existência de dissídio jurisprudencial sobre a tipicidade do delito, sustentando que o uso de cópia não autenticada de documento falso não configuraria crime.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, decisão mantida pelo Ministro Relator, que também afastou a tese de continuidade delitiva e a alegação de insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
5. Há seis questões em discussão: (i) definir se o uso de cópia não autenticada de documento falso configura o crime previsto nos arts. 304 e 297 do Código Penal; e (ii) analisar se a aplicação da Súmula n. 7, STJ, foi correta, considerando a alegação de que o recurso especial buscava apenas interpretação jurídica diversa dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (iii) verificar se estão presentes os requisitos de aplicação do crime continuado; (iv) decidir sobre o alegado dissídio jurisprudencial, atinente ao uso de fotocópia falsa; (v) determinar se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (vi) se é possível reconhecer a materialidade do delito de uso de documento falso em processo judicial na hipótese em que o documento não foi produzido com o fim específico de servir como prova.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria com base em provas documentais e testemunhais, sendo que eventual revisão dessas conclusões
[trecho intermediário suprimido]
- EPE, responsável pela habilitação técnica.
Para contornar tal impasse e garantir que a DSG MINERAÇÃO LTDA participasse do Leilão que se realizaria no dia 16 de dezembro de 2005, os denunciados RODOLFO NATALINO SIBIN e FAUSTINO SIBIN FILHO impetraram mandado de segurança perante a Justiça Federal - 27ª Subseção Judiciária de São João da Boa Vista (cujas cópias integrais dos autos estão no apenso - anexo I), ocasião em que instruíram a inicial com cópia das Cartas de Fiança falsificadas (fls. 32 a 37).
A liminar foi concedida, possibilitando a participação da DSG MINERAÇÃO LTDA no Leilão, ancorada por documentos falsos (balanço patrimonial e cartas de fiança)."
Logo, os documentos ainda serviram à destinação indicada pela própria defesa, qual seja, a participação no Leilão, sendo indiferente que esse objetivo tenha sido alcançado somente após a judicialização da demanda.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.