DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "… — REsp REsp 2009688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo da Vara Agrária da Comarca de Belo Horizonte, para onde o feito foi declinado, deferiu a medida liminar e, posteriormente, julgou procedente o pedido para reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel (fl.
- Inconformados, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, esta na qualidade de curadora especial dos réus, interpuseram recursos de apelação.
- O Parquet estadual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos autorizadores da proteção possessória, especialmente pela não demonstração da "posse agrária", qualificada pelo cumprimento da função social do imóvel rural (fl.
- A Defensoria Pública, por sua vez, suscitou preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de nulidade da citação, e, no mérito, argumentou a não comprovação da posse anterior e do esbulho, bem como a imprescindibilidade da análise da função social da posse (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais interpostos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pelo GRUPO OU MOVIMENTO SOCIAL DE LUTA PELA MORADIA, TERRA E REFORMA AGRÁRIA e OUTROS, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou ação de reintegração de posse ajuizada pelos recorridos em face do Movimento Social de Luta pela Moradia, Terra e Reforma Agrária e de Réus Incertos e Desconhecidos, visando à retomada de imóvel rural denominado "Fazenda Forquilhinha", situado no Município de Unaí/MG.
Extrai-se dos autos que os recorridos, ORLANDO RESENDE e THEREZINHA MARIA DE ALENCAR RESENDE, ajuizaram ação de reintegração de posse em face do Movimento Social de Luta pela Moradia, Terra e Reforma Agrária, e de réus incertos e desconhecidos, alegando serem legítimos possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Forquilhinha", situado no Município de Unaí/MG, e que teriam sofrido esbulho possessório em 23 de novembro de 2017, com a ocupação da área pelos demandados. O Juízo da Vara Agrária da Comarca de Belo Horizonte, para onde o feito foi declinado, deferiu a medida liminar e, posteriormente, julgou procedente o pedido para reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel (fl. 589).
Inconformados, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, esta na qualidade de curadora especial dos réus, interpuseram recursos de apelação. O Parquet estadual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos autorizadores da proteção possessória, especialmente pela não demonstração da "posse agrária", qualificada pelo cumprimento da função social do imóvel rural (fl. 590).
A Defensoria Pública, por sua vez, suscitou preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de nulidade da citação, e, no mérito, argumentou a não comprovação da posse anterior e do esbulho, bem como a imprescindibilidade da análise da função social da posse (fl. 590).
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, rejeitou as preliminares e negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. O acórdão foi assim ementado (fl. 587):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONFLITO AGRÁRIO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSPEÇÃO JUDICIAL - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CITAÇÃO -
[trecho intermediário suprimido]
apelos excepcionais, mostra-se pertinente que os autos retornem ao T ribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento, elucidando-se o tema em questão, a teor da jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça".
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos especiais interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de curadora especial, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para, reconhecendo a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, anular o acórdão de apelação constante das fls. 587-616 e os acórdãos dos embargos de declaração de fls. 676-681 e 747-752, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que profira novo julgamento das apelações, apreciando a questão relativa ao cumprimento da função social da posse, conforme suscitado pelos recorrentes, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.