DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2009714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 1.609/1.611): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- PARÂMETROS DE JUROS DE MORA DETERMINADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806933-76.2020.4.05.0000.
- IMPEDIMENTO DE LEVANTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AR 6436/DF.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10723, 10673
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.609/1.611):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS. PARÂMETROS DE JUROS DE MORA DETERMINADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806933-76.2020.4.05.0000. PRECLUSÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO DE LEVANTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AR 6436/DF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição dos requisitórios.
2. Na origem, o agravado ajuizou cumprimento de sentença referente a título de natureza coletiva afeto a todos os auditores fiscais em exercício e pensionistas, alegando que o título executivo trata quanto a incorporação da GAT no vencimento e seus reflexos nas verbas que possuem o vencimento como base de cálculo.
3. A União por meio de impugnação ao cumprimento de sentença apresentou memorial de cálculos apontando como valor devido a monta de R$ 119.897,74 (cento e dezenove mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) e alegou a aplicação da TR como índice de correção monetária.
4. A Quarta Turma do TRF5, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806933-76.2020.4.05.0000, considerou que os juros de mora devem ser aplicados no período entre a data da citação (27/08/2007) e a data da apresentação dos cálculos (setembro/2019), com índice de 0,5% ao mês, de agosto/2001 a junho/2009, a partir de quando devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança (Id. 4050000.24570174).
5. Os autos retornaram da Contadoria com o valor apurado de R$ 786.387,27, tendo a União, ao se manifestar sobre os cálculos, reconhecido como devido a monta de R$ 602.968,16. Realizados novos cálculos, a contadoria apurou o valor de R$ 607.990,94 (atualizados em set/2019), tendo o juízo homologado esse valor e determinado o prosseguimento da execução, decisão contra a qual o agravante ora se insurge.
6. Da análise dos autos verifica-se que os parâmetros dos juros de mora apresentados inicialmente na impugnação (que indicou o percentual de 65,56%) foram alterados por meio do acórdão que julgou o Agravo de instrumento nº 0806933-76.2020.4.05.0000, (que estabeleceram o índice de 0,5% ao mês, de agosto/2001 a junho/2009, a partir de quando devem ser utilizados os índices da
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisada a questão por ele omitida, mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.