DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA, com fundamento no art — REsp REsp 2009716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE.
- Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.
Resultado indicado
Recurso de apelação provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6028, 6029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 671/672):
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMPRESA LOCADORA. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. BOA-FÉ AFASTADA. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.
2. Desde que não suprimida a presunção de boa-fé, não há lugar à incidência da pena de perdimento, visto que esta só é aplicável àquele que, tendo consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta ou deixando de se precaver adequadamente quanto a possíveis empecilhos para a realização do negócio, beneficia-se da irregularidade.
3. In casu, tem-se por elidida a presunção de boa-fé. A responsabilidade do proprietário restou demonstrada diante das circunstâncias do caso, especialmente em razão da sua culpa in vigilando, pois deixou de adotar as cautelas típicas do negócio.
4. Mantida a higidez do auto de infração que culminou na aplicação da pena de perdimento ao veículo de propriedade da parte autora.
5. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 898/902).
A parte recorrente alega violação dos arts. 95, I, e 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 e do art. 688, V e § 2º, do Decreto-Lei 6.759/2009, sustentando que a pena de perdimento do veículo é inaplicável, pois não houve participação, responsabilidade ou concorrência na prática do ilícito.
Argumenta que a legislação condiciona a pena de perdimento à responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, o que não se verifica no caso concreto, já que a empresa seria mera locadora do veículo sem qualquer envolvimento no contrabando realizado por terceiros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 872/878.
O recurso foi admitido na origem (fls. 912/913).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ordinária movida por Localiza Rent a Car S.A. contra a Fazenda Nacional, buscando a anulação do processo administrativo que decretou o perdimento de um veículo de sua propriedade, além da restituição do veículo ou seu equivalente em dinheiro.
A
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.812.698/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
No mesmo sentido, a título ilustrativo, cito decisões monocráticas proferidas em casos análogos: REsp 2.124.630, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/2/2024; REsp 2.040.345, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/6/2023; e REsps 2.044.489 e 2.009.553, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/5/2023 e DJEN de 3/4/2025, respectivamente.
Saliento que a pena só poderia ser aplicada à empresa locadora caso houvesse delineamento fático-probatório que induzisse à conclusão de que tinha havido exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no caso ilícito, ou de algum potencial proveito econômico da locação com as mercadorias internalizadas - situação não retratada nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 607/616
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.