ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2009769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Verificada a inobservância das regras previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 pelo reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.
- A pretensão de repetição do indébito abarca tão somente o montante pago no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 899, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA Nº 952/STJ. CONTRATOS NOVOS. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003. INOBSERVÂNCIA. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 952/STJ), firmou o entendimento quanto à validade do reajuste por faixa etária de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, contanto que atendidos os seguintes requisitos: (i) previsão contratual; (ii) conformidade com as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) percentuais não desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
2. Verificada a inobservância das regras previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 pelo reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.
3. A pretensão de repetição do indébito abarca tão somente o montante pago no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ARMANDO BATISTA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA PRIMEIRA CONTRATAÇÃO. NOVO PACTO EM 2016. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR ALTERAÇÃO DA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA, 59 ANOS, EM DESACORDO COM O ART. 3º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO 63/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). O ÍNDICE APLICADO NO CONTRATO, 55%, DEVE SER
[trecho intermediário suprimido]
o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.
Consectário lógico dessa invalidade é a obrigação de restituição pela operadora de plano de saúde dos valores cobrados a maior, tendo por parâmetro o quanto decidido no Tema nº 610/STJ, ou seja, abarca tão somente o montante pago no período de 3 (três) anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a apuração, na fase de liquidação de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde em virtude da inserção em nova faixa de risco, à luz de cálculos atuariais, limitada a repetição do indébito aos três anos anteriores à data do ajuizamento da demanda.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.